SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO
PODER MODERADOR IMPERIAL
PALÁCIO IMPERIAL DE ST. DENIS - ANEXO OESTE
GABINETE DO LORDE PROTETOR DO IMPÉRIO
DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0088/2007
Outorga a Constituição Real do Vice-Reino de Maurício
O Lorde Protetor do Império, em Nome de Sua Sacra Majestade Imperial, o Imperador Cláudio Primeiro, no décimo sétimo dia do mês de abril do ano de dois mil e sete, DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada a Constituição Real do Vice-Reino de Maurício, nos termos do Anexo, parte integrande desde Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposição em contrário.
Distrito Real de Saint Denis,
17 de abril de 2007
S.A.I. Gerson de Cysne e França
Lorde Protetor do Império
Grão-Chanceler da Ordem da Cruz de Strauss
Grand Prior da Ordem da Coroa de Cobre
Responsável pela Chefia do Moderador
Duque de Menezes Carreirão
ANEXO
Nós, Sua Alteza Real, o Vice-Rei dos Mauritanos, Rodrigo I de Murta-Ribeiro, encarnação do povo mauritano sob os auspícios de Sua Sacra Majestade Imperial, Cláudio I de Castro-Bourbon, Imperador de Reunião e Rei de Maurício, após ouvido o Honoráveis Lordes mauritanos, reunidos no Augusto Conclave de Hansard, fazemos encaminhar a presente
Magna Carta Real
nos termos que se seguem, conferindo a mesma, após CUMPRA-SE de Sua Sacra Majestade Imperial, Cláudio I de Castro-Bourbon, na forma de Decreto Imperial, validade de texto constitucional sobre todo o Vice-Reino de Maurício, nos termos do Decreto Imperial nº 1 de 1997 e demais disposições constitucionais:
Título I
Do Vice-Rei e a Famíla Regente
Art. 1º O Vice-Rei de Mauritius é nomeado e exonerado pelo Poder Moderador Imperial, e os atos que da pessoa dele emanam são imunes à qualquer controle de constitucionalidade interno ao vice-reino.
Art. 2º O Vice-Rei de Mauritius é a maior autoridade dentro de território mauritano, representante de SSMI&R, o Imperador, dentro do Vice-Reino.
Art. 3º O Vice-Rei será tratado por “Sua Alteza Real” ou “Vossa alteza Real” dentro e fora de território mauritano, e possui os títulos de Augusto Protetor dos Mauritanos e Sacro Defensor do Cetro Real.
Art. 4º O Vice-Rei é o portador do Cetro Real, e falará em nome dele.
Parágrafo único. O Rei de Mauritius é o Imperador de Reunião, estando Nele a Coroa Real representada.
Art. 5º A sucessão do Cetro Real mauritano se dará, ordinariamente, dentro da Casa Regente de Murta-Ribeiro, a partir dos sucessores do Vice-Rei.
§ 1º O primogênito do Vice-Rei terá o título de “Herdeiro do Cetro Real de Mauritius & Lorde Real de Port Louis”.
§ 2º A esposa do Vice-Rei será tratada por “Sua Alteza Real, a Vice-Rainha Consorte”, enquanto o casamento católico for válido e reconhecido pela legislação imperial vigente.
§ 3º A manutenção da Família Regente, ou a substituição da mesma por outra linhagem é prerrogativa inviolável do Poder Moderador Imperial.
§ 4º No caso de renúncia ou ausência maior que o tempo determinado da Regência, caso o Vice-Rei não tenha filhos, a sucessão ficará entre seus irmãos, do irmão mais velho para o irmão mais novo, e na ausência destes, entre os ascendentes, tornando-se válida após a confirmação por OG do Poder Moderador Imperial.
Art. 6º Em caso de ausência, o Vice-Rei poderá nomear um Regente, por tempo determinado, o qual, sem qualquer pronunciamento em contrário, no prazo de 11 (onze) dias da Coroa Imperial, confirmar-se-á na Regência.
Parágrafo único. O Regente terá as mesmas atribuições de Sua Alteza Real, o Vice-Rei, pelo tempo que durar a regência.
Art. 7º Os atos do Regente serão expedidos em nome de Sua Alteza Real, o Vice-Rei.
Art. 8º Caso o Vice-Rei não aponte um Regente, após um mês de ausência, os Lordes de Mauritius deverão escolher um entre seus pares.
Art. 9º Serão atribuições de Sua Alteza Real, o Vice-Rei:
I – através de Bula Real
a) empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do vice-reino, sem aviso prévio.
b) criar e extinguir cargos e posições governamentais em geral.
c) decretar Estado de Sítio, fechando temporariamente as fronteiras mauritanas.
d) nomear um Regente, que chefiará o Cetro Real em sua ausência.
e) outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrém.
f) colocar um feudo sob proteção do Cetro Real, tornando-se Lorde daquele Feudo, com todos os direitos inerentes ao título.
g) estabelecer consulados em Mauritius ou palácios de verão para os embaixadores estrangeiros em Reunião, de acordo com a legislação imperial vigente, em consonância com a política diplomática do Império e com a apreciação e aprovação do Chanceler Imperial.
II – através de Carta de Concessão Feudal
a) consagrar os lordes, concedendo-lhe o governo de um dos feudos mauritanos.
b) determinar o número da cadeira ocupada pelo Lorde no Conclave de Hansard.
c) autorizar a utilização dos símbolos do Feudo.
III – através de Carta de Sucessão Feudal, retificar a sucessão familiar de um Feudo, nomeando o sucessor como novo Lorde.
IV – através de Promulgação Real
a) dar o seu CUMPRA-SE à Bulas Feudais, enviadas pelo Lorde-Mayor. Caso não haja resposta em 10 dias, o CUMPRA-SE será considerado tácito.
b) dar seu CUMPRA-SE a tratados de caráter políticos ou culturais com outras regiões imperiais.
c) dar seu CUMPRA-SE a tratados de caráter sociais e culturais com micronações extrangeiras, de acordo com a legislação imperial vigente.
V– através de Bula Honorífica
a) condecorar mauritanos ou estrangeiros com medalhas e títulos honoríficos.
b) conceder as condecorações cavalarianas do Vice-Reino, ou elevar o grau das mesmas.
VI – através de Pauta Real, propor pauta a ser discutida e votada pelo Conclave de Hansard
Art. 10. O Cetro Real abrange intervenções do Vice-Rei em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e Indivisível, superior aos demais, dentro do Vice-Reino de Mauritius, subordinado apenas às leis imperiais e à Sagrada Constituição Imperial.
Título II
Do Arconde Real de Mauritius
Art. 11. O Arconde Real é o Chefe de Gabinete de SAR, o Vice-Rei, cabendo a ele a administração e priorização dos assuntos inerentes ao Cetro Real.
Art. 12. Na ausência do Vice-Rei, o Arconde Real poderá representar o Cetro Real nos Conclaves de Hansard, audiências oficiais públicas ou privadas, ou eventos similares, como mandatário pleno do Vice-Rei, sempre que assim estabelecido pelo Cetro Real.
Art. 13. As Bulas publicadas pelo Arconde Real – pessoalmente ou através do Arauto Real - terão validade de documento oficial do Cetro Real.
Parágrafo único. Antes de publicadas, as Bulas deverão passar pela aprovação de SAR, o Vice-Rei.
Art. 14. É função do Arconde Real publicar, no primeiro dia do Conclave de Hansard, a Pauta Régia, emitindo seu parecer da mesma.
Art. 15. O Arconde Real poderá montar um secretariado próprio, cujos membros são de sua livre escolha.
Art. 16. É atribuição do Arconde Real supervisionar e direcionar o trabalho dos Funcionários Reais – Arauto Real e Senescal Real - do Gabinete Real.
Art. 17. O Arconde Real será nomeado através de Bula Real, emitida pesssoalmente pelo Vice-Rei de Mauritius.
Parágrafo único. O Arconde Real, no exercício do cargo, responde única e exclusivamente ao Vice-Rei de Mauritius e às autoridades imperiais.
Art. 18. O brasão e símbolos do Arconde Real poderão e deverão ser usados única e exclusivamente pelo mesmo, quando em exercício do cargo.
Art. 19. Na eventual vacância dos cargos do Gabinete Real, o Arconde Real acumulará tais funções até que um novo mauritano seja indicado para o cargo.
Título III
Do Arauto Real de Mauritius
Art. 20. O Arauto Real de Mauritius é o Porta-Voz do Vice-Rei, e todas as publicações oficiais, devidamente assinadas e brasonadas, devem ser interpretadas como a legítima vontade do Cetro Real.
Art. 21. O Cerimonial e Protocolo Real são de total responsabilidade do Arauto Real, cabendo a ele sua formulação, aplicação, modificação ou anulação, com prévia anuência de SAR, o Vice-Rei ou do Arconde Real.
Art. 22. São funções do Arauto Real de Mauritius
I – publicar pronunciamentos oficiais, Bulas Reais, Cartas Extraordinárias e outros documentos em nome do Cetro Real e de SAR, o Vice-Rei, após prévia autorização do mesmo.
II – presidir o Cerimonial Real dentro e fora do Vice-Reino.
III – estabelecer o Protocolo a ser seguido durante eventos que aconteçam dentro do Vice-Reino de Mauritius.
IV – estabelecer, em parceria com o cerimonial local, o Protocolo Real a ser seguido durante as visitas oficiais do Vice-Rei ao exterior.
V – fazer a recepção de novos cidadãos ou visitantes em nome do Cetro Real.
Art. 23. A Agenda Real será gerenciada e publicada pelo Arauto Real, com base na disponibilidade de tempo do Vice-Rei e sua comitiva.
Art. 24. A formação da Comitiva Real e seu credenciamento será feita pelo Arauto Real com no mínimo três dias de antecedência.
Parágrafo único. A entrada de toda a comitiva em listas estrangeiras em visitas oficiais, bem como o fornecimento dos dados necessários para que isso ocorra harmonicamente, é responsabilidade exclusiva e intransferível do Arauto Real.
Art. 25. O Arauto Real será nomeado através de Bula Real, emitida pessoalmente pelo Vice-Rei de Mauritius.
Título IV
Do Senescal Real
Art. 26. O Senescal Real é responsável pelo contínuo controle de entrada e saída de súditos de SSMI, o Imperador, ou estrangeiros em território mauritano.
Art. 27. Toda vez que um súdito ou visitante estrangeiro demonstrar o interesse em residir ou visitar o Vice-Reino de Mauritius, deverá o Senescal enviar uma cópia do pedido à lista do Vice-Reino, com cópia para o endereço eletrônico do Arauto Real e do Vice-Rei.
Art. 28. O Senescal Real deverá manter contato direto com as instituições imperiais de defesa, como a Quaex, guarda Imperial e as Forças Armadas Imperiais, fornecendo prontamente toda informação requerida sobre a estada de reuniãos ou estrangeiros em terras mauritanas.
Art. 29. É responsabilidade do Senescal Real tornar pública a entrada e saída de reuniãos ou visitantes em terras mauritanas, através de oficio devidamente brasonado e assinado enviado à CHANDON em no máximo 3 dias após o ocorrido.
Art. 30. Periodicamente, o Senescal Real enviará a CHANDON um oficio contendo o nome e endereço eletrônico de todos os residentes e visitantes inclusos na lista do Vice-Reino.
Art. 31. Dois dias antes do término do período de visita estabelecido pelo Cetro Real, caberá ao Senescal Real publicar um aviso informando que o término do prazo se aproxima.
Art. 32. Terminado o prazo de estada do visitante, o Senescal Real enviará mensagem pública à lista do Vice-Reino, com cópia ao endereço eletrônico do visitante, informando a exclusão do mesmo da lista.
Título V
Dos Lordes e seus Feudos
Art. 33. Serão Lordes aqueles agraciados por Sua Alteza Real, o Vice-Rei, por meio de Carta de Concessão Feudal, com a posse da administração de feudos, bem como a caracterização de portadores da ordem, moral e do direito mauritano, lhes sendo delegada toda autonomia administrativa sobre as regiões que lhe forem concedidas.
Art. 34. Ao receberem a Carta de Concessão Feudal, os Lordes pronunciarão o seguinte juramento: "Juro defender a Sua Majestade, o Imperador, a este Augusto Vice-Reino e à Sua Alteza Real, o Vice-Rei. Juro fazer jus ao título que recebo e governar o feudo à mim concedido com sabedoria e justiça".
Art. 35. Apenas aos mauritanos será concedido o privilégio de se tornar um Lorde.
Art. 36. Aos Lordes será dado o pronome de tratamento de Sir [nome e sobrenome], Lorde de [nome do feudo], e a posse de seu título e feudo está condicionada à lealdade e proteção à Sua Alteza Real, o Vice-Rei.
Art. 37. Estão entre as competências dos Lordes definir o direito interno e as tradições de seus feudos, regendo todas as atividades, cargos e funções ali presentes, nomeação de eventual(is) Senador(es), sendo vedado apenas qualquer tentativa de imiscuir dentro da lei local qualquer dispositivo que viole a Sagrada Constituição Imperial, a Carta Magna de Maurício ou as determinações de Sua Alteza Real, o Vice-Rei.
Art. 38. Será permitido aos Lordes delegar a posse administrativa de regiões internas de seus feudos, em laço de vassalagem, ficando estas à cargo de Senhores, necessariamente filhos adotivos seus, que terão autonomia relativa sobre as posses à eles delegadas, lhes sendo obrigado o respeito às normas emanadas de seu Lorde e patriarca.
Art. 39. A sucessão da posse administrativa das terras dos Senhores e de seus Lordes obedecerá, ordinariamente, à sucessão familiar.
Art. 40. Uma maioria de três Senhores sobre os demais sob um Lorde terão o poder de propor veto as suas ações perante o Conclave de Hansard. A derrota dos Senhores no Conclave de Hansard, todavia, enseja livre punição por parte do Lorde questionado aos Senhores autores do veto.
Art. 41. Poderá haver laço de vassalagem de um Lorde em relação à outro, na eventualidade de cumprimento de Dívida de Sangue, situação em que o descumprimento de pacto, contratual ou informal, de um em relação à outro, acarreta na vassalagem do primeiro em relação ao segundo, devendo aquele votar de acordo com seu suserano no Conclave de Hansard e lhe encaminhar para sanção toda e qualquer norma a ser instituída em seu feudo.
Parágrafo único. O laço de vassalagem entre Lordes, embora possa ser extinto apenas com o Perdão de Dívida do suserano, pode ser dissolvido também, excepcionalmente, em Apelo ao Cetro Real Mauritano.
Art. 42. Os Lordes reunir-se-ão no Conclave de Hansard, instituição de caráter permanente e legislativa, e dela emanarão as Leis do Vice-Reino, e será composta de todos os Lordes do vice-reino, ou Senhores por eles designados para representá-los, e se reunirão, ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Lorde-Mayor do Conclave, na eventualidade de urgência máxima.
Título VI
Do Conclave de Hansard
Art. 43. O Conclave de Hansard é a mais alta assembléia de Mauritius, com caráter permanente aristocrático e legislativo, composto pelos Lordes de Mauritius, com finalidade de aconselhar o Vice-Rei, legislar sobre matéria de ordem pública e preceitos constitucionais e morais, convocar para si quaisquer competências do Senado dos Distintos em razão de sua inatividade e representar a vontade dos Feudos e seu povo.
Parágrafo único. Todo Lorde mauritano tem direito a um voto no Conclave de Hansard.
Art. 44. São atribuições do Conclave de Hansard:
I – elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, criação ou extinção de vagas públicas e normas de comportamento e decoro;
II – levar à Sanção Real de Sua Alteza, o Vice-Rei, Bulas Feudais, realizar revisões, emendas e reformas à Bulas Reais, inclusive à Magna Carta Real, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Lordes;
III – propor medidas a serem tomadas por Sua Alteza Real, o Vice-Rei, dentro dos meios a disposição deste, sobre qualquer assunto concernente ao Vice-Reino de Mauritius;
IV – propor à Sua Alteza Real, o Vice-Rei, a cassação da propriedade do feudo de um dos Lordes, abrindo imediata sucessão nos termos dispostos anteriormente;
V – propor fragmentação ou fusão de feudos à Sua Alteza Real, o Vice-Rei ;
VI – escolher, dentre seus pares, o Lorde que irá assumir o trono mauritano como Regente, na ausência inesperada de Sua Alteza Real, o Vice-Rei, por mais de um mês, sem que tenha deixado Regente ou sucessor;
VII – destituir o Lorde-Mayor de suas funções por meio de dois terços de seus membros;
VIII – propor nova Casa Regente Mauritana à Sua Majestade, o Imperador, na eventualidade de extinção da presente;
IIX – eleger, entre seus pares, o Grão-Chanceler de Justiça e os Chanceleres de Justiça, para um mandato de 4 (quatro) meses, renováveis indefinidamente;
X – reconhecer o Herdeiro do Cetro Real, como sucessor do trono, na primeira Sessão após sua entrada na Família Regente;
XI – velar na guarda da Magna Carta Real de Mauritius, do Vice-Rei, de Sua Sacra Majestade Imperial, o Imperador, e promover o bem geral do povo mauritano.
Art. 45. O Conclave de Hansard será presidido pelo Lorde-Mayor, eleito entre seus pares para um mandato de três meses.
Art. 44. Será suspenso dos debates e deliberações do Conclave de Hansard, em julgamento realizado pela Corte de Apelações, aquele que:
I – atentar contra as leis ou tradições basilares de Maurício – de uma a duas semanas;
II – tiver Deliberação de Censura aprovada pela maioria absoluta dos Senhores vassalos a ele – pelo tempo determinado pelos Senhores;
III – ferir as normas regimentais do Conclave de Hansard – de três dias a três semanas.
Título VII
Do Lorde-Mayor e suas Atribuições
Art. 46. O Lorde Mayor de Mauritius será escolhido através de votação fechada do Conclave de Hansard.
Art. 47. O Lorde-Mayor será o representante dos Lordes, responsável pelo bom funcionamento do Conclave de Hansard e da administração pública.
Art. 48. São funções do Lorde-Mayor
I – conduzir os trabalhos do Conclave de Hansard;
II – encaminhar à sanção de Sua Alteza Real, o Vice-Rei, quando aprovadas, em nome da instituição, as Bulas Feudais
III - promulgar demais instrumentos normativos próprios do Conclave;
IV – representar os Lordes mauritanos em cerimônias solenes, visitas à micronações estrangeiras ou frente a SSMI&R, o Imperador de Reunião, Rei de Mauritius;
V – dispor sobre as competências e atribuições de órgãos mauritanos diante de sua instituição ou na eventualidade da inatividade destes;
VI – emitir Bulas Feudais que terão validade de lei após aprovação do Conclave de Hansard ou o CUMPRA-SE de Sua Alteza Real, o Vice-Rei.
Art. 49. Através de Maestra Ordem, o Lorde-Mayor poderá nomear ou destituir membros de seu gabinete ou definir procedimentos próprios do Conclave de Hansard.
Título VIII
Da Corte de Apelações e do Grão-Magistrado da Lei
Art. 50. A Justiça será administrada, no vice-reino, por meio da Corte de Apelações, através de decisões em acórdão.
Art. 51. O Grão-Chanceler de Justiça e os Chanceleres de Justiça, eleitos pelo Conclave de Hansard entre seus Lordes, conduzirão a Corte de Apelações, sendo o primeiro seu presidente.
Art. 52. O Grão-Chanceler de Justiça escolherá, a cada distribuição de processo judicial, o relator, revisor e vogal, entre os Chanceleres de Justiça e si mesmo.
Art. 53. O direito e o processo mauritano obedecerão aos procedimentos da legislação imperial se não houver disposição mauritana em contrário, resguardando a Sagrada Constituição Imperial.
Art. 54. A promoção do direito nas ações de exclusividade do ministério público serão de competência do Grão-Magistrado da Lei e dos Magistrados da Lei nomeados por ele.
Art. 55. Os procedimentos internos da Corte de Apelação serão regulados por Estatuto aprovado por Sua Alteza Real, o Vice-Rei.
Art. 56. O funcionamento do cargo de Grão-Magistrado da Lei será regulado por Estatuto editado e aprovado pelo Senado dos Distintos, por meio de proposição do mesmo.
Título IX
Do Senado dos Distintos
Art. 57. O Senado dos Distintos é composto pela elite intelectual residente nos feudos mauritanos, nomeados por seus Lordes para um mandato de 4 (quatro) meses.
Art. 58. Cada feudo tem direito a nomeação de 1 (um) senador diante do Senado dos Distintos, com sede na capital de Hansard, no Palácio dos Imortais.
Art. 59. Os senadores não poderão ser exonerados de seus mandatos a não ser por ato facultativo de seu Lorde diante da própria inatividade, comprovada após silêncio ante chamado oficial daquele, publicado em lista aberta, por período superior a 14 (quatorze) dias consecutivos, ou se faltar a 3 (três) votações durante seu mandato.
Art. 60. Os Lordes apenas poderão exonerar seus Senadores do mandato se houver possibilidade de nomeação de outro senador de seu feudo em prazo não superior a 2 (dois) dias que, se ultrapassados, acarreta na imediata anulação da exoneração anterior.
Art. 61. Estão entre as competências do Senado dos Distintos:
I – eleger por maioria simples o Sumo Pontifex do Senado dos Distintos, seu presidente, e o Alto Pretor, seu vice-presidente, que conduzirão os trabalhos da Casa, bem como publicará os atos em seu nome
II – editar, alterar e revogar as Leis que tratarão sobre todo o direito infraconstitucional do vice-reino, cuja identificação não será por numeração, mas por terminologia escolhida na própria deliberação da mesma;
III – editar, alterar e revogar moções que expressem o posicionamento oficial do Senado dos Distintos acerca de assuntos concernentes à Mauritius e à todo o micronacionalismo;
IV – indicar ao Grão-Chanceler de Justiça da Corte de Apelações, o Grão-Magistrado da Lei, chefe do ministério público mauritano, e eventualmente exonerá-lo de suas funções, na eventualidade de improbidade ou inatividade, por 2/3 de seus membros;
V – compor, através do Sumo Pontifex e do Alto Pretor, como chefe e vice-chefe de governo, sob a supervisão do Conclave de Hansard, a administração pública em colegiado do vice-reino, dentro do próprio Senado dos Distintos.
Título X
Das Disposições Finais
Art. 62. A presente Magna Carta Real terá validade como texto constitucional em todo território mauritano a partir da data do CUMPRA-SE do Poder Moderador Imperial.
Art. 63. As emendas a esta Magna Carta Real poderão serão encaminhadas por Sua Alteza Real, o Vice-Rei, ao Poder Moderador Imperial, facultando ao primeiro ouvir, antes, os Lordes reunidos no Conclave de Hansard.
Art. 64. Com o CUMPRA-SE de Sua Majestade, o Imperador de Reunião e Rei de Maurício, garante-se e confere-se ao vice-reino toda autonomia administrativa, legislativa e judiciária para condução dos assuntos internos ao território e à sociedade mauritana, estando subordinado tão somente às normas constitucionais imperiais e àquelas emanadas de Sua Majestade, o Imperador de Reunião e Rei de Maurício, por Sua própria pessoa ou por meio do Lorde Protetor do Império, na forma do que estabelece a Sagrada Constituição em seu título18, artigo 4º.
EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE. CUMPRA-SE.
Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise, Conservatória e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon
http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org
"Mandamos, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr."