SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO - PODER EXECUTIVO IMPERIAL
DISTRITO EXECUTIVO DE BEATRIZ - PALÁCIO MAGISTRAL
GABINETE DE SUA EXCELÊNCIA IMPERIAL,O VISCONDE DE LEMOS COSTTA DOM VALADIR AERWYLD E HABSBURGO
PREMIER PRO TEMPORE
Honoráveis Conselheiro Imperiais,
Há alguns meses, como todos sabemos, foi levada a apreciação popular e aristocrática a tão conhecida Emenda Alvorada, aprovada na APQ foi arquivada no Egrégio devido a falta de quórum.
Criticada por muitos, aclamada por outros tantos, a Emenda me parece ser um grande passo para nossa micronação. Para isto, venho mais uma vez propor que se vote mais uma vez a Emenda Alvorada. Devemos aproveitar o momento pelo qual Reunião passa, e principalmente devemos aproveitar a plena atividade desta histórica estrutura. Peço que leiam com atenção a Emenda Alvorada e votem com seriedade.
Assim assinamos em 01 de Agosto de 2008,
Dom Valadir Aerwyld de Lemos Costta e Habsburgo
Premier.
Segue abaixo a emenda:
DECRETO EXECUTIVO nº07, DE 1 DE AGOSTO DE 2008
Art. 1º Fica instituído o modelo parlamentarista clássico nas relações entre a Assembléia Popular de Qualícatos e o Governo Imperial chefiado pelo Premier, através das disposições aqui presentes e mediante as alterações que se seguem neste decreto.
Art. 2º O Título XVI, da Sagrada Constituição Imperial, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições
Art. 1º. O Governo Imperial é instituição de condução da política e da administração pública, mantido sob o modelo do parlamentarismo em relação a Assembléia Popular de Qualícatos, detentora do poder de gestão e representação dos interesses da sociedade que, e sua manutenção depende da permanente confiança daquela Casa, sob pena de, sem necessidade de prévia justificativa, vir a ser dissolvido mediante Moção de Desconfiança.
Art. 2º. O Governo Imperial é constituído pelo Premier, confiado e fiscalizado pela Assembléia Popular de Qualícatos, e auxiliado pelos Ministros de Estado e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier assumirá inteira responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos seus Ministros, Secretários e Subsecretários.
Parágrafo Segundo: O Governo Imperial terá sede no Palácio Magistral, localizado na Cidade de Beatriz, Distrito Executivo.
Parágrafo Terceiro. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados por Medidas Ordinárias, excetuando os casos previstos nesta Constituição.
Art. 3º. O Premier, é nomeado e empossado por SSMI, o Imperador, ou por autoridade que o represente no momento, através de Edicto Promulgatório, após confiado pela Assembléia Popular de Qualícatos mediante competente Moção como seu delegado e responsável por, em seu nome, chefiar a administração pública.
Parágrafo Único: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:
I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;
II - ser membro de uma das agremiações partidárias reuniãs existentes;
III - ser um dos qualícatos indicados por um dos partidos políticos a(s) vaga(s) que possui na Assembléia Popular de Qualícatos.
Art. 4º O Premier e seu Gabinete são destituídos:
I - se aprovada, a qualquer momento, sem necessária justificativa Moção de Desconfiança ao Governo Imperial pela Assembléia Popular de Qualícatos, por 2/3 de seus membros;
II - se aceito, por SSMI, o Imperador, ou pela Assembléia Popular de Qualícatos, pedido de demissão apresentado pelo Premier;
III - automaticamente, sem exigência de Moção, se constatada sua inatividade por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, atestada pela Assembléia Popular de Qualícatos;
IV - pela desfiliação do Premier – voluntária ou não – do partido político do qual era membro;
V - pela decisão de seu partido político em retira-lo da cadeira que ocupa na Assembléia Popular de Qualícatos como seu qualícato;
VI - se, quebrada sua imunidade pela Assembléia Popular de Qualícatos, possuir condenação judicial transitada em julgado por crime de responsabilidade ou de qualquer natureza.
Art. 5º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:
I - Por meio de Decretos-Executivos, que poderão ser convertidos em Lei ou Emenda Constitucional, após a prévia aprovação pela Assembléia Popular de Qualícatos, nos termos deste artigo:
a) realizar mudança nos símbolos Imperiais;
b) expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;
c) realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
d) declarar Guerra e/ou cortar relações diplomáticas com nações nocivas ao Império;
e) declarar Intervenção em quaisquer territórios que estejam sofrendo, e só nestes casos específicos, invasão, agressão estrangeira ou sendo palco de atentados contra a soberania do Império. Pode o Premier colocar o território sob responsabilidade de um interventor;
f) declarar Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;
g) deliberar sobre assuntos concernentes à Capital Executiva, a cidade de Beatriz;
III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a ele submetidos pela Assembléia Popular de Qualícatos, determinando todas as medidas para que os estes atos sejam sempre disponibilizados on-line a toda a sociedade reuniã.
IV - Enviar, em nome da Assembléia Popular de Qualícatos, após aprovada por esta, ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, sem poder de veto quanto ao resultado obtido naquela Casa:
a) projetos de alteração ou denúncia de tratados e convenções com nações ou organismos estrangeiros;
b) emendas, revisões e reformas a Decretos Imperiais e a esta Constituição;
c) moções de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário e à Capitães Donatários, Vice-Reis, Governadores e qualquer autoridade de esfera regional;
V - Consultar, através de Édito, Sua Majestade Imperial, indagando sobre a possibilidade de promulgação ou outorga de futuro Decreto Executivo Extraordinário
VI – Solicitar à Assembléia Popular de Qualícatos a aprovação de Moção de Confiança sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Parágrafo Primeiro: Os Decretos Executivos poderão ser:
I – Ordinários, quando forem submetidos pelo Premier à apreciação e votação da Assembléia Popular de Qualícatos, e se converterão em Lei, com numeração continuada em relação a última promulgada;
III – Extraordinários, quando, após apreciação e aprovação pela Assembléia Popular de Qualícatos, tratando de emendas a esta Constituição ou a outros Decretos Imperiais, tiverem de ser submetidos ao sagrado CUMPRA-SE de Sua Sacra Majestade Imperial.
Parágrafo Segundo: O procedimento de votação na Assembléia Popular de Qualícatos seguirá as regras previstas para a natureza da matéria contida no Decreto Executivo, inclusive quanto ao quorum e competência para apreciar o texto.
Parágrafo Terceiro: O Decreto Executivo Extraordinário, por se tratar de Projeto de Emenda Constitucional ou a Decreto Imperial, deverá aprovado pela Assembléia Popular de Qualícatos, nos termos do T17A10 da Sagrada. Em tais casos, havendo demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação de Sua Sacra Majestade Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por CUMPRA-SE TÁCITO."
Art. 3º. O Título XVII da Sagrada Constituição Imperial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos
Art. 1o. - A Assembléia Popular de Qualícatos, órgão da soberania e da vontade popular, detentora do poder de gestão pública, câmara baixa do sistema representativo de Reunião, compõe-se de representantes do povo - Qualícatos, indicados pelos partidos vitoriosos na forma da Lei Eleitoral vigente após outorga dos resultados eleitorais por Sua Sacra Majestade Imperial, através de Edito Promulgatório.
Art. 2o. - As cadeiras da Assembléia Popular de Qualícatos terão seus mandatos vinculados aos partidos políticos que forem vitoriosos nas eleições, na forma da Lei Eleitoral vigente.
Parágrafo Primeiro: As cadeiras da Assembléia pertencem a legenda política vitoriosa e o partido eleito terá direito a indicar e substituir seus qualícatos a qualquer momento, obedecido devido processo interno de deliberação, conforme seus estatutos e normas próprias
Parágrafo Segundo: A ausência, inatividade ou renúncia de um qualícato enseja imediata substituição de sua cadeira por outro filiado do partido detentor da vaga. A inércia do partido, todavia, não implica na perda de sua cadeira, ficando, todavia, fixado, para todos os fins, a quantidade de cadeiras ocupantes pelo partido inerte, inclusive quanto as regras de composição de comissões internas.
Art. 3o. - Durante o curso de seus mandatos, serão dotados os qualícatos de relativa imunidade , só podendo ser processados após autorização votada em plenário, salvo nos casos do parágrafo 1o deste artigo:
Parágrafo Primeiro: Verificado pela Comissão de Ética competente da Assembléia que o processo não deriva de questões essencialmente políticas em relação às palavras e votos dos qualícatos, dispensar-se-á permissão de seus pares para transcorrer o litígio.
Parágrafo Segundo: Perderá, na forma da lei, a cadeira na Assembléia, ensejando imediata substituição por seu partidos político, o qualícato que:
I - Atentar contra os princípios constitucionais que regem a sociedade Reuniã;
II - Receber ou dar informações, ilicitamente, a nações que não mantenham relações diplomáticas com o Império;
III - Ir contra a moral, os bons costumes e ao decoro característico de altos dignatários.
Art. 4o. - A Mesa da Assembléia Popular de Qualícatos, composta por seu Diretor-Presidente, Secretário-Geral e Corregedor-Geral, eleitos na forma do seu Regimento Interno, terá os mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo os únicos a coordenar os debates, contar votos, editar medidas administrativas internas, além de representar a Assembléia em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.
Art. 5o. - Compete, exclusivamente, à Assembléia Popular de Qualícatos:
I - Confiar, fiscalizar, exigir informações, intervir e provocar o Governo Imperial do Premier pela maioria simples de seus membros, a qualquer momento;
II - Destituir o Premier e seu Gabinete, mediante Moção de Desconfiança, a ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, sem necessidade de qualquer justificativa, ensejando imediata convocação dos partidos políticos representados na Assembléia Popular de Qualícatos para confiança de novo Premier;
III - Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as à sanção do Premier;
IV - Apresentar questionamentos ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado, circunstância na qual a informação deverá ser prestada a Comissão Especial de Segurança Pública, composta por um qualícato indicado por cada partido político, ensejando aos qualícatos e partidos políticos que vierem a publicar a informação sigilosa todos os rigores da lei quanto ao crime de Traição previsto no Código Penal reunião;
V - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VI - Autorizar o Premier a se ausentar de Reunião e do micronacionalismo por período superior a 07 (sete) dias e máximo de 20 (vinte) dias;
VII - Destituir qualquer autoridade do Governo mediante Moção de Censura devidamente aprovada pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo Primeiro: Compete a Assembléia, concorrentemente ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, por 3/4 de seus membros, realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição e a qualquer Decreto Imperial, enviando-as ao Premier para que sejam remetidos ao CUMPRA-SE de SSMI, o Imperador.
Parágrafo Segundo: Ao final de cada eleição para composição da Assembléia Popular de Qualícatos, a Mesa Diretora deverá convocar, automaticamente, Moção de Desconfiança ao Premier, sem necessidade de quórum especial para sua proposição, quando será verificada a permanência do Premier frente ao Governo.
Parágrafo Terceiro: A apresentação de Moção de Desconfiança ao Premier no curso normal da legislatura deverá vir assinada de, ao menos, 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Popular de Qualícatos.
Art. 6o. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia Popular de Qualícatos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança da Assembléia Popular, e a conduta deles é razão para apresentação de Moção de Censura.
Art. 7o.: O Premier, após ser empossado, comparecerá perante a Assembléia Popular de Qualícatos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo estar acompanhado de seu Gabinete de Ministros.
Art. 8o.: Verificada a completa inatividade da Assembléia Popular de Qualícatos, e estando inertes os partidos políticos ali representados, estará obrigado o Egrégio Conselho Imperial de Estado, como guardião do Estado reunião, propor ao Poder Moderador a dissolução da legislatura em curso e a convocação imediata de novas eleições.
Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos qualícatos, exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho Imperial de Estado.
Art. 9º. A aprovação de leis pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação nos termos de seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por maioria simples de seus membros - maioria dos presentes.
Art. 10. A aprovação de emendas a esta Constituição ou a Decretos Imperiais pela Assembléia ocorrerá sempre por meio de votação, nos termos do seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por 3/4 dos Qualícatos não-licenciados
Parágrafo Único – Aprovada a emenda, esta será encaminhada ao Premier, que a enviará ao Imperador por meio de Decreto Executivo Extraordinário."
Art. 4º. Os arts. 4º e 5º, do Decreto Imperial nº 76, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°. Cada partido político receberá do Poder Judiciário um número que será usado nas eleições para identificar sua legenda.
Parágrafo Primeiro – Os partidos já existentes à época da promulgação desta Lei mantém sua numeração atual, de 11 a 66, progredindo de onze em onze números;
Parágrafo Segundo – os demais partidos criados receberão, por ordem de antigüidade, a numeração a partir do número 77 (setenta e sete), progredindo sempre de onze em onze algarismos.
Art. 5º Nas eleições internas na Assembléia Popular de Qualícatos, no Egrégio Conselho Imperial de Estado ou em qualquer outra instituição imperial onde estejam representados, os candidatos de cada partido terão 04 (quatro) números, sendo os dois primeiros os do partido a que pertencer e os demais atribuídos segundo os critérios de cada partido."
Art. 5º Os arts. 9º à 15, do do Decreto Imperial nº 76, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. O direito de voto será exercido por todos os reuniãos no gozo de seus direitos e residentes no Império, na forma desta Lei, na escolha dos partidos políticos a estarem representados da Assembléia Popular de Qualícatos.
Art. 10. A Assembléia será formada por 12 (doze) qualícatos, indicados pelos partidos políticos vitoriosos nas eleições parlamentares, e o mandato de suas vagas será de 6 (seis) meses, em eleições a serem realizadas a cada 3 (três) meses, mediante as quais se renovarão 50% (cinquenta por cento) das cadeiras da Assembléia
Parágrafo Único: os mandatos das doze cadeiras da Assembléia Popular de Qualícatos alternarão seu tempo de duração, de forma que quando finde o mandato de 50% (cinquenta por cento) delas, a outra metade ainda possua 3 (três) meses de duração, ensejando a realização de eleições a cada 3 (três) meses.
Art. 12. Os votos serão dados somente na legenda do partido, não devendo ter a cédula qualquer outra indicação, como "abstenção" ou "nulo", além do nome e do número de cada uma das agremiações.
Parágrafo Primeiro - A lista com os nomes dos indicados pelos partidos a concorrer nas eleições deve ser divulgada previamente, conforme calendário eleitoral estabelecido antes da eleição pelo Poder Moderador.
Art. 13. As cadeiras da Assembléia serão preenchidas mediante indicação dos partidos políticos dos nomes a serem investidos na representação popular como qualícatos, após a publicação e homologação dos resultados da eleição.
Parágrafo Primeiro: Cada partido terá direito a um número de cadeiras proporcional ao quociente eleitoral.
Parágrafo Segundo: Será considerado quociente eleitoral o total de votos dados, dividido pelo número de vagas.
Parágrafo Terceiro: Para aproximação, utilizar-se-á o artifício de somar 0,5 e eliminar a parte fracionária.
Art. 14 - O Desembargador Imperial, ou Juiz designado como Juiz Eleitoral por aquele, será responsável por realizar e fiscalizar a eleição, a divisão de vagas e julgar eventuais questionamentos de todas as partes.
Parágrafo Único: Os partidos políticos poderão indicar representantes para atuarem como fiscalizadores do processo eleitoral junto ao Desembargador Imperial ou ao Juiz Eleitoral por este designado.
Art. 15. Fica vedado o acúmulo dos cargos de Conselheiro Imperial e Qualícato."
Art. 6º Transitoriamente, para que seja ajustado o novo sistema de eleições rotativas de parte da Assembléia, serão realizadas eleições no mês de abril de 2008 para que sejam reeleitas 50% (cinqüenta por cento) das cadeiras da Assembléia eleitas nas eleições do mês de janeiro de 2008, desta vez, com mandato normal de 6 (seis) meses, passando as eleições a serem realizadas nos meses de janeiro, abril, julho, outubro, janeiro, e assim por diante.
Parágrafo Único: As posses das eleições mencionadas no caput deste artigo terão sua posse no primeiro dia do mês subseqüente, quando, para todos os efeitos, inicia-se a contagem do período de 6 (seis) meses de mandato.
Art. 7º Este decreto imperial entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário